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Folha de Votação - CCJ - (101303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 39/2023
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Autoria:
Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 39, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 12/2023
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Doutor Celio da Cunha.
Autoria:
Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 12, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
x
Iolando
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 73/2023
Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 73, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
R
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101306, Código CRC: 05948a9b
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Indicação - (101312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na chácara 41 do Residencial Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na chácara 41 do Residencial Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na chácara 41 do Residencial Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101312, Código CRC: 1b683971
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Indicação - (101320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação na quadra 103 do Setor Meireles, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação na quadra 103 do Setor Meireles, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores da região do Setor Meireles, que vem sofrendo com as péssimas condições das vias.
No período chuvoso, além de lamas, há o acúmulo de lixo nas ruas e tal fator eleva a preocupação da população em relação a saúde pública, a falta de infraestrutura e saneamento básico na região.
É fundamental destacar que a pavimentação asfáltica oferecerá a população mobilidade, fluidez no tráfego das vias, além de dignidade, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101320, Código CRC: 444b7847
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Indicação - (101307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto no Setor Central do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto no Setor Central do Gama, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar tais condições do asfalto na via.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza com remoção de lixo no Condomínio Porto Rico, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza com remoção de lixo no Condomínio Porto Rico, localizado na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101308, Código CRC: 9cbfed10
-
Despacho - 3 - CEOF - (101310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Conforme solicitado pelo Memorando SEI 241, restitui-se para devidas providências, consoante Portaria-GMD n. 493/2023.
Brasília, 7 de novembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 15:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101310, Código CRC: 388e2d33
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Parecer - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (101244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2735/2022
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2735/2022, que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 521/2023, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. O PL em comento é composto por 4 artigos, e tem o objetivo de estabelecer que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define que ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC obrigados a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento da norma ensejará multa de quarenta a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Os arts. 3º e 4º são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sede de justificação o nobre autor asseverou em síntese: Que a presente proposição se insere no campo do direito consumerista, visando assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações; Que infelizmente se verifica que muitas empresas e estabelecimentos tem disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300; Que Tal situação não beneficia o consumidor; Que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece com o valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Que serviço de atendimento ao consumidor deverá ser guiado pelos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, bem como gratuito, não importando em custos adicionais ao consumido; Que com a a implantação da norma proposta, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder; Que os fornecedores têm desvirtuado a natureza dos códigos 0800 (com gratuidade de ligação) ao bloquear o recebimento de chamadas originadas de telefones celulares, em prática que restringe o acesso a tais serviços a somente uma pequena parcela dos clientes; Que o STF julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alegava que a Lei estadual n. 5.273/08 (que estabelece a obrigatoriedade de todas empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-SAC, de colocarem à disposição dos seus clientes, no território do estado do Rio de Janeiro, atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, do Rio de Janeiro) teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações; Que prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva; dentre outros argumentos.
Lida em 3 de maio de 2022, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e à CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Houve apresentação de parecer com Emenda Modificativa anexa, em 13/07/2022, de lavra do relator, designado à época, Deputado Leandro Grass. Todavia, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo, com efeito a Proposição foi arquivada.
Após, ante apresentação de Requerimento do autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023 (no DCL em 15/2/2023) que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
Desta feita, a proposta tramitou na Comissão de Defesa do Consumidor, em que foi aprovado, em 15/08/23, o parecer n. 2 (id ple 61786) favorável do Ilustre relator Deputado Chico Vigilante, na forma da emenda substitutiva 2 (id ple 61788) vinculada ao parecer.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O projeto de Lei em questão tem relação com normas que regulam as relações de consumo e de proteção ao consumidor. Notadamente, com a finalidade de garantir que os consumidores tenham o direito de serem atendidos prontamente, de forma ágil e eficaz, sem enfrentar obstáculos financeiros ou de comunicação.
Assim, o PL visa instituir a obrigação das empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
Tal proposta é meritória e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Haja vista que é comum a prática, pelas empresas, de disponibilizar apenas canais telefônicos de atendimento pagos, o que, inevitavelmente, desencoraja muitos consumidores ao contato e busca por informações e orientações sobre serviços e produtos.
A propositura é fundamental para garantir que os consumidores não sejam privados do direito de obter informações e fazer reclamações.
Ademais, é Importante ressaltar que a proposta se aplica especificamente a empresas que oferecem serviços de atendimento ao cliente ou serviços similares, o que evita impor ônus excessivos e injustificados a empresas de menor porte que não possuam canais telefônicos especializados de atendimento em massa aos clientes.
No âmbito da competência legislativa, cumpre repisar o figurino jurídico já destacado pelo nobre Autor, eis que o Supremo Tribunal Federal já julgou constitucional questão análoga de Lei Estadual no Rio de Janeiro (Lei nº 5.273/2008) que versa sobre obrigatoriedade similar( ADI 4118, autos n 0004387-91.2008.1.00.0000, STF).
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, na forma do substitutivo n. 2 aprovado na Comissão de Direito do Consumidor.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101244, Código CRC: caf6d0ce
-
Indicação - (101248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE-PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, providências para a remoção de entulho e objetos descartados indevidamente nas ruas perpendiculares às Rodovias DF-128 e DF-250, no Núcleo Rural Vale Verde, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, providências para a remoção de entulho e objetos descartados indevidamente nas ruas perpendiculares às Rodovias DF-128 e DF-250, no Núcleo Rural Vale Verde, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da população, representada pela Associação Rural dos Produtores do Vale Verde – AproVale, que manifestou sua preocupação em relação ao descarte inadequado de entulho e outros objetos nas ruas perpendiculares às Rodovias DF-128 e DF-250.
O descarte inadequado atrai animais e insetos e contamina o solo e a água, o que resulta em sérias implicações para a saúde da comunidade local. Além disso, prejudica as produções agrícolas, orgânicas e ecológicas, comprometendo a qualidade dos produtos cultivados na região.
A presença de resíduos nas vias públicas também impacta negativamente a paisagem local, afetando a experiência de moradores e visitantes, que buscam a região atraídos pelas ofertas do turismo ecológico.
Nesse sentido, solicitamos providências imediatas para a remoção adequada desses resíduos e implemente ações educativas de conscientização sobre o descarte adequado.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 15:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CAS - (101249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 3773/2023, 3778/2023, 3787/2023, 3817/2023, 3873/2023, 3892/2023, 3894/2023, 3949/2023, 3954/2023, 3957/2023, 3985/2023, 3988/2023, 4000/2023, 4024/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas
12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (101246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na Quadra 12, entre os conjuntos G e H, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na Quadra 12, entre os conjuntos G e H, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar tais condições do asfalto na via.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CAS - (101247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 3800/2023, 3802/2023, 4020/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas
12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da praça da quadra 12, Conjunto H, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da praça da quadra 12, Conjunto H, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida.
A reforma da praça proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (101250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
À CDC, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 11:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (101245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
À CESC, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 11:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (101207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Reajusta o valor do subsídio, a título de remuneração mensal, dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, de que trata a Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), no valor do subsidio, a título de remuneração mensal, dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal de que trata Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a cotar de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos Conselheiro Tutelares do Distrito Federal, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal nos mesmos moldes concedidos por meio da Lei n° 7.254/2023, que reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF que especifica.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 3º, determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, afim de promover o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Nesse sentido, os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para desempenhar função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Dessa forma, os Conselhos Tutelares começam a agir sempre que os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta. Sendo um órgãos autônomos, permanentes e não jurisdicionais, que integram a administração pública local.
No Distrito Federal, são vinculados administrativamente à Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus-DF), que tem entre suas atribuições a promoção de políticas públicas para crianças e adolescentes e, portanto, garante as condições de funcionamento desses órgãos e a capacitação dos conselheiros.
Diante disso, para dar efetividade ao que está disposto no dispositivo legal, é essencial a presença de um profissional em específico: o conselheiro tutelar.
O Conselheiro tutelar possui um papel essencial na vida de Crianças e Adolescentes, sendo sua principal atribuição é garantir que todos os seus diretos sejam respeitados, considerados essenciais na proteção da infância e adolescência no Brasil.
A exemplo, os conselheiros são responsáveis em receber denúncias de situações de violência, como negligência, maus-tratos e exploração sexual.
Segundo o ECA e a Lei Distrital 5.294, que rege os conselheiros Tutelares, suas principais atribuições são:
Atender as crianças e adolescentes quando seus direitos forem violados, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional.
Ainda, atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do mesmo Estatuto;
I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência.
Assim, para o atingimento das competências que lhe são delegadas faz-se necessário que a Administração Pública tenha em seu Quadro de Pessoal Conselheiro motivados e bem remunerado.
Sobre o tema, de 2014 a 2021 não houve reajuste nos valores dos subsídios em relevo, e em 2022 apenas um reajuste ínfimo em relação aos aspectos inflacionários.
Portanto, faz-se necessário que o reajuste remuneratório concedido a diversos cargos constante da estrutura administrativa do Distrito Federal, seja estendido aos Conselheiro Tutelares, acima mencionados, nos mesmos moldes do concedido por meio da Lei 7.254, de 02 de maio de 2023.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101207, Código CRC: 108d2322
-
Despacho - 9 - SELEG - (101213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 10:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101213, Código CRC: 2482c78e
-
Despacho - 9 - SELEG - (101208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 10:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (101210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - SELEG - (101212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública de LED NA chácara 41 do Residencial Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública de LED NA chácara 41 do Residencial Morro da Cruz, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, no Residencial Morro da Cruz, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a instalação de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, no Residencial Morro da Cruz, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população de São Sebastião.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento, dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 4 - CEOF - (101311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Conforme solicitado pelo Memorando SEI 241, restitui-se para devidas providências, consoante Portaria-GMD n. 493/2023.
Brasília, 7 de novembro de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 15:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (101285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
Segue a lista dos homenageados:
1º SGT. QBMG-1 LUCIANO FERREIRA RAMOS 1º SGT. QBMG-1 ROSEMBERG BRITO DA SILVA 1º SGT. QPPMC CLÁUDIO ROBERT CORREA 1º SGT. QPPMC LUCICLÁUDIO RABELO CABRAL 1º SGT. QPPMC MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS 1º TEN. QOBM/Comb. JOÃO MANOEL JOSÉ MARTINELLI DA SILVA 2º SGT. QPPMC ANA MARIA ALVES PEREIRA MAGALHÃES 2º TEN. EIDER ADRIANO CARVALHO DA NOBREGA 2º TEN. QOPM EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA ABEL NETO CAVALCANTE ADEMILSON NEVES AGOSTINHO AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS ALINE PROTA LANNA GOMES ANA PAULA GOMES DOS SANTOS BARBOSA ANDERSON DOS SANTOS SILVA ANDREA DE OLIVEIRA LAMOUNIER BERNARDO DE MELLO MATOS COSTA BRUNA DE PONTES SILVA CARLOS EDUARDO SOUSA VALADARES CRISTIANE MARIELE PEREIRA RODRIGUES BRANDÃO DRA. LIVIA FERREIRA DE LIMA DRA. PATRICIA BELÉM PARREIRA ELIENAI DOS SANTOS RIBEIRO ELINETE RODRIGUES VIEIRA ENY DE AGUIAR PEREIRA FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI FELIPE TOMAZ MANFRIM FERNANDO DE SOUZA COSTA FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO FRANCISCO JOSÉ GORGONHA ANDRADE GERALDINE GRACE DA FONSECA DA JUSTA GISELDA JULIA DA SILVA GUILHERME TOLETINO DA SILVA IGOR TELES LIMA ILAURO DA SILVA RIBEIRO ILSENIRA MOTA BRANDÃO INEZ GUEDES SALGADO IVANA MELO PEREIRA JACHSON MARQUES DE OLIVEIRA JARBAS ALESSANDRO MARTINS DA SILVA JOANA APARECIDA S.DOS SANTOS JOÃO CARLOS DE VASCONCELOS JOAQUIM CHAVES FREITAS JOSÉ OLAVO TAVARES JUCELIO RODRIGUES PEDROSA JULIANA CAMPOS MANETE JULIANE FORTES KENNEDY MONSUETE ALVES KENNYA MARQUES LEANDRO ALMEIDA LINDOMAR LOPES RODRIGUES LINO NETO DE OLIVEIRA LUCAS ANTHONNIE FREITAS LUCAS CABRAL DA COSTA DO AMARAL LUIZ CARLOS KIENTENCA MAJ. QOBM/Comb. BRUNO HENRIQUE SOARES DE ANDRADE MAJ. QOPM JAIRO PEREIRA DOS SANTOS MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARIA DIVINA DOS SANTOS MARIA NEIDE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE SOUSA MARINA RAMOS BEZERRA DE ABREU MARRER YOUNES El HAFI Pe. ROBERTO MODESTO CARNEIRO PEDRO DIAS PIMPÃO NETO ROBERTO JOSÉ PEREIRA DE OLIVIERA ROGÉRIO LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS SERGIO DAMINELI GABRIEL SILVA MARIA TARALESKOF SILVANA PALHANO DE SOUZA SIMONE DE FREITAS SOARES DINIZ SORAIA BELIZARIO DE MEDEIROS ST. QBMG-1 LUIZ ANTONIO CAMPOS DE LIMA ST. QBMG-1 WILMAR DA SILVA CARVALHO STEFANI PEIXOTO THAMARA MARIA DE SOUZA THATIANA CARDOSO VIEIRA VALÉRIA MARQUES MEDEIROS VERA LUCIA SANTOS JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas essas pessoas que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade do querido Núcleo Bandeirante.
O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.
De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente homenagem a comemoração do aniversário de 65 anos do Núcleo Bandeirante/DF, a comemorar-se no dia 19 de dezembro.
Sala das Sessões, em novembro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 15:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 303/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 303/2023, que “Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 303/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
Pretende o Projeto de Lei nº 303/2023 determinar que o Restaurante Comunitário de Ceilândia passe a denominar-se DJ Jamaika, em homenagem ao rapper ceilandense, falecido neste ano.
A título de justificação, a autora destaca que o talento musical do artista ficou não apenas no Brasil, mas ganhou expressividade internacional, o que permitiu que o hip hop do Distrito Federal fosse conhecido além das fronteiras do nosso pequeno quadrilátero e que, até então, era conhecida apenas como a Capital da República Federativa do Brasil.
Sabe-se que já tramita nesta casa legislativa o PL nº 117/2023, que dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal. Apesar da similaridade temática entre os dois Projetos, o PL nº 303/2023 se limita a estabelecer nova denominação a apenas um restaurante comunitário, enquanto o PL nº 117/2023 pretende fazê-lo a todos.
Nota-se, ainda, que a Deputada autora do PL nº 303/2023 apresentou emenda aditiva ao PL nº 117/2023 a fim de estabelecer que a nomenclatura proposta pelo PL nº 117/2023 não se aplicasse ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O Projeto em tela se propõe a dar nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia. A exemplo do que foi apontado na justificação, admitimos a propositura como instrumento de reconhecimento de um artista que é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal.
Destacamos que a renomeação, segundo a deputada, se dá em virtude do atual Restaurante Comunitário estar localizado em um antigo Salão de Múltiplas Funções, "voltado para festas e o mais importante espaço cultural da cidade nos anos 80, e que recebia muitos jovens e adultos para curtirem o som de muito funk, soul music e rap, já tendo sido palco para a apresentação de famosos artistas brasileiros”.
Salientamos que a proposição cumpre os requisitos previstos no art. 5º, da mesma Lei nº 4.052/2007, que condiciona a alteração do nome à realização prévia de audiência pública, conforme se pode constatar nos anexos da proposição.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 303/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 07 de novembro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 18:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 401/2023
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 401, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 227/2023
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 227, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, acatada a emenda nº 1 da CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 296/2023
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 296, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado na CDESCTMAT com a subemenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101291, Código CRC: ae320191
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Folha de Votação - CCJ - (101289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 330/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de conscientização e atenção as Doenças Inflamatórias Intestinais e da outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 330, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 260/2022
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MARLUCE GUEDES FERREIRA.
Autoria:
Deputados João Cardoso, Martins Machado e Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 260, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
x
Chico Vigilante
P
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na Quadra 33, do Gama leste, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto na Quadra 33, do Gama leste, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar tais condições do asfalto na via.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a reforma da Quadra de Esportes da quadra 308, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA - XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a reforma da Quadra de Esportes da quadra 308, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA - XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade daquela localidade que tem como finalidade proporcionar uma opção de esporte e lazer para as crianças que moram nas imediações.
A quadra de esportes serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos moradores se reúnem no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a ampliação da iluminação pública na região da Chapadinha, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a ampliação da iluminação pública na região da Chapadinha, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A ampliação da iluminação pública trará a população além de melhor iluminação, maior segurança aos pedestres e a todos que utilizam a via pública.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (101240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 10:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (101242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 10:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - Emenda - (101178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1° visa assegurar, “no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades”.
O parágrafo único do artigo inaugural objetiva criar obrigação ao responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação de apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor explana que pretende resguardar o direito fundamental insculpido no inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, além de proteger a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa, “um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais”.
Como fato motivador da proposição, são elencados a diversidade cultural do povo brasileiro e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Carta Magna.
O autor ressalta ainda que o Distrito Federal deve “implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa”, e que “a separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.”
Por fim, o parlamentar assevera que:
[...] a fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
A proposição foi lida em 19 de maio de 2022 e distribuída à Comissão de Assuntos sociais – CAS, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária remota de 24 de outubro de 2022.
No âmbito da CEOF, a proposição foi admitida com o acolhimento de duas emendas modificativas:
- A primeira deu nova redação à ementa do projeto, nos seguintes termos: “Dispõe sobre a aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”. Como justificação, argumentou-se que a pretensão do projeto não é proibir a realização dos exames, provas ou aulas de curso de formação nas datas de guarda religiosa, mas garantir ao candidato o direito de cumprir a obrigação em data alternativa;
- A segunda deu nova redação ao art. 1º, de modo a aperfeiçoá-lo e adequá-lo à boa técnica legislativa:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, com as emendas aprovadas no âmbito da CEOF, objetiva assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos no respectivo edital, caso tais atividades sejam marcadas em dia de guarda religiosa, segundo os preceitos da sua religião. Depreende-se da justificação, do teor do projeto e das emendas que a pretensão legislativa se limita à etapa de concurso público denominada “curso de formação”.
A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e LODF, art. 19, II). Ressalvada a exigência de avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos, bem como um prazo de validade específico, a Constituição Federal não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente (após a redação dada pela EC n.º 19/1998) que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse âmbito que se encontra o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui um procedimento a ser observado pelo Distrito Federal durante o andamento dos certames públicos.
No que se refere à competência legislativa, nota-se que se trata de tema associado ao direito administrativo, matéria sobre a qual o Distrito Federal tem competência para legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF.
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF ou do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g. n.)
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar. A prévia necessidade de aprovação em concurso público como requisito de investidura em cargo de provimento efetivo não permite concluir que leis que tratem de especificidades do processo de seleção sejam de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porquanto não se deve interpretar extensivamente as limitações taxativamente impostas ao exercício da atividade tipicamente legislativa. Desse modo, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
Ainda quanto à iniciativa legislativa, ressalta-se a existência de precedente judicial sobre o tema, que examinou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012, para prever que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não fossem considerados eliminados. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital, justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). (g.n.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Todavia, ante a existência, no âmbito do Distrito Federal, de lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996.
Sob a ótica da constitucionalidade material, observa-se, a princípio, conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos. De um lado o direito à liberdade religiosa consagrado no art. 5º, VI. De outro o direito à igualdade previsto no caput do art. 5º. Isso porque se pretende dispensar tratamento diferenciado a candidato em função de convicção religiosa, em procedimento de seleção pública em que critérios equânimes são recomendados para garantir a lisura do certame.
Como cediço, mesmo os direitos fundamentais não são absolutos, porque "encontram limites externos, representados por outros direitos fundamentais e por interesses coletivos protegidos constitucionalmente, inscritos na Constituição sob a forma de princípios ou de fins públicos.".
E é a partir dessa compreensão que se admite a relativização de direito fundamental contraposto a outro direito de idêntica envergadura, como é o caso da lege ferenda. Entretanto, não se pode, objetivamente, restringir um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se debruçou em questão semelhante à proposta pelo projeto de lei em análise, ao apreciar, após o reconhecimento de repercussão geral, o Tema 386 – Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato –, conforme ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
A partir da tese fixada nesse julgado, verifica-se a possibilidade de assegurar a candidato, por motivo de crença religiosa, a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, após manifestação prévia e fundamentada. Todavia, a medida deve ser razoável, capaz de preservar a igualdade entre todos os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública. Nota-se que se buscou, em decisão ponderada, garantir o espaço de incidência de direitos igualmente relevantes.
A pretensão legislativa da proposição em tela parece se coadunar com o precedente acima, ao menos no plano abstrato. Contudo, não se pode ignorar que, em concreto, a etapa de concurso público em que se preveja a realização de determinadas espécies de prova é incompatível com exceções que permitam a sua aplicação em data diversa da definida para os demais candidatos. Nesse caso específico, não será possível preservar a igualdade entre todos os participantes, porque a natureza do exame assim não permite, a exemplo das provas escritas formuladas por meio de questões objetivas e/ou discursivas.
Assim, torna-se imperioso que a redação do projeto de lei excepcione o direito que se pretende garantir, na esteira do definido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o administrador público, à luz do caso concreto, avalie se é possível a realização de etapa de concurso público em data diversa para determinado público – em razão de crença religiosa –, com o fim de preservar a igualdade entre os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública.
Tratamento diferente pode-se dar, entretanto, para a realização da etapa em horário diverso. Solução interessante já consta do ordenamento jurídico vigente no Distrito Federal. A Lei n.° 4.949, de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, em seção que versa sobre a aplicação das provas, garante ao candidato que alegar convicção religiosa a reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo (art. 51, § 3°).
Portanto, conclui-se que o projeto é constitucional do ponto de vista formal e material, observada a inclusão de redação que permita proteger a Administração pública de ônus desproporcional e preservar a igualdade entre os candidatos de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos ditames que regem à repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federados e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Rememore-se que o conteúdo do projeto tem contornos definidos à etapa de concurso público denominada “curso de formação”. Sobre o tema, a Lei n.° 4.949, de 2012, apenas prevê que essa etapa depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira (art. 17), à qual cabe, por conseguinte, desenhar o seu formato. A proposição, nesse contexto, também atende ao aspecto da juridicidade, notadamente por conter redação apta a inovar o ordenamento jurídico local, servindo de parâmetro geral a ser observado nos cursos de formação das carreiras que a prevejam.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Sobre a técnica legislativa, conforme adiantado, existe, no âmbito do Distrito Federal, lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional. Por isso, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996. Ademais, há necessidade de reparos, a fim de garantir precisão e clareza ao texto, nos termos do art. 50, da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Por fim, registra-se que as conclusões aqui apresentadas quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade e à técnica legislativa também se aplicam às emendas aprovadas no âmbito da CEOF.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, e das emendas da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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